MANDADO DE
INJUNÇÃO
1) Finalidade: buscar a regulamentação de norma
constitucional sempre que a falta total ou parcial torne inviável o exercício
de direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas ligadas à
nacionalidade, soberania e cidadania.
à Cabe diante de normas de eficácia
limitada, que não tenham regulamentação, ou contem com regulamentação
insuficiente.
2) Legitimidade ativa: qualquer pessoa
(física ou jurídica) que seja titular de direito que não está podendo ser
exercitado por total falta de norma regulamentadora ou pela regulamentação
parcial.
A Lei 13.300/16
também instituiu a modalidade mandado de
injunção coletivo.
Quais são os legitimados?
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante
para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses
sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de
direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a
finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para
assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da
totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus
estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for
especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos
direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
4) Legitimidade passiva: o Poder, o órgão
ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Atenção: Reconhecida a ausência total ou parcial de
norma regulamentadora, o Judiciário determinará prazo razoável para que o
impetrado edite a referida norma. No entanto, será dispensada a fixação do
prazo quando ficar comprovado que o impetrado deixo de atender, em mandado de
injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
5) Eficácia da decisão
REGRA: a decisão terá eficácia inter partes, ou seja, eficácia
subjetiva limitada às partes, e produzirá efeitos até que a norma
regulamentadora seja editada.
Atenção: a Lei 13.300/16, encampou a teoria
concretista do mandado de injunção, que teve origem no STF.
EXCEÇÃO: poderá ser conferida à decisão eficácia ultra
partes ou erga omnes, quando isso for inerente ou indispensável ao
exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
Atenção: No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da
categoria substituídos pelo impetrante.
6) Particularidades
à A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc
ou ex tunc?
A norma
regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por
decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for
mais favorável.
à E se no curso da ação do mandado de injunção, antes da decisão judicial, a norma regulamentadora for editada?
Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada
antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Questões - Concurso TJMG: http://migre.me/unkJZ
Questões de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho: http://migre.me/unkLE
384 questões de Direito Constitucional - FCC: http://migre.me/unkOj
Questões de Ética: http://migre.me/unkQ6
Questões de Informática + Lei 8.112/90: http://migre.me/unkSR
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