Professor Willian Prates: Resumo GRATUITO: Remédios Constitucionais - MANDADO DE INJUNÇÃO

domingo, 17 de julho de 2016

Resumo GRATUITO: Remédios Constitucionais - MANDADO DE INJUNÇÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO

1) Finalidade: buscar a regulamentação de norma constitucional sempre que a falta total ou parcial torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas ligadas à nacionalidade, soberania e cidadania.

à Cabe diante de normas de eficácia limitada, que não tenham regulamentação, ou contem com regulamentação insuficiente.

2) Legitimidade ativa: qualquer pessoa (física ou jurídica) que seja titular de direito que não está podendo ser exercitado por total falta de norma regulamentadora ou pela regulamentação parcial.

A Lei 13.300/16 também instituiu a modalidade mandado de injunção coletivo.

Quais são os legitimados?

I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

4) Legitimidade passiva: o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

Atenção: Reconhecida a ausência total ou parcial de norma regulamentadora, o Judiciário determinará prazo razoável para que o impetrado edite a referida norma. No entanto, será dispensada a fixação do prazo quando ficar comprovado que o impetrado deixo de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

5) Eficácia da decisão

REGRA: a decisão terá eficácia inter partes, ou seja, eficácia subjetiva limitada às partes, e produzirá efeitos até que a norma regulamentadora seja editada.

Atenção: a Lei 13.300/16, encampou a teoria concretista do mandado de injunção, que teve origem no STF.

EXCEÇÃO: poderá ser conferida à decisão eficácia ultra partes ou erga omnes, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

Atenção: No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.

6) Particularidades

à A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc ou ex tunc?

A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

à E se no curso da ação do mandado de injunção, antes da decisão judicial, a norma regulamentadora for editada?

Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.


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