Professor Willian Prates: STF APROVA NOMEAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

STF APROVA NOMEAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou na última quarta-feira, 9 de dezembro, a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.

A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
– Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
– Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”


O julgamento ocorreu em 14 de outubro, mas dada a complexidade do tema, os ministros deixaram a discussão sobre a tese para sessão posterior. No caso dos autos, foi negado provimento a recurso interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI) que determinou à administração pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas que haviam sido classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos candidatos aprovados em certame posterior.

No caso concreto, o Estado do Piauí realizou concurso para provimento de 30 vagas para o cargo de defensor público. Além das vagas previstas no edital, foram chamados mais 88 candidatos classificados. A partir daí, ainda dentro do prazo de validade do certame, o estado anunciou a realização de outro concurso público para provimento de novas vagas. A medida foi questionada pelos candidatos classificados no concurso anterior, que impetraram mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação.

O relator do RE 837311, ministro Luiz Fux, observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente.

Para o relator, a aprovação além do número de vagas previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva, embora não gere a obrigação do Estado, configura expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”.

O ministro salientou que não se trata de impedir a abertura de novo concurso enquanto houver candidatos ainda não convocados de certame anterior. Segundo ele, o que fica vedada é a convocação, durante o prazo de validade do primeiro, dos candidatos aprovados no certame seguinte, sob pena de se configurar preterição e consequente ofensa ao preceito do artigo 37, inciso IV da Constituição Federal que assegura prioridade de nomeação aos aprovados em concurso anterior ainda em prazo de validade.

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