Por Willian Prates
Inicialmente, é preciso esclarecer que os famosos “10%” cobrados dos consumidores a título de serviços, nos bares e restaurantes, é fruto de convenção coletiva de trabalho (CCT), e não de lei.
O estabelecimento que contar com serviços de garçom tem a opção de cobrar ou não o referido percentual, porém, se optar pela cobrança, deverá dar ampla e inequívoca ciência aos consumidores, através de avisos inseridos, por exemplo, nos cardápios, cartazes, letreiros digitais etc., pois o cliente, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem o direito de ser informado sobre os produtos e serviços.
Importante frisar que o aviso da cobrança dos 10% de serviço deve ser afixado em local que possa ser facilmente visualizado pelo consumidor, não podendo, por exemplo, está no cardápio em letras miúdas.
O consumidor tem o direito de pagar apenas pelos produtos consumidos, sendo facultativo o pagamento dos 10%. Se o consumidor considerar que não recebeu um bom atendimento, ele pode se recusar a efetuar o pagamento dos 10% de serviço. Conforme dispõe o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Caso o estabelecimento insista na cobrança, a orientação é que o cliente efetue o pagamento do valor, mas peça nota fiscal, para que sirva de meio de prova em posterior cobrança judicial.
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